Superendividamento: valor mínimo mantido pelo cidadão será de R$ 303
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Diário Oficial da União publica decreto que regulamenta as normas do ‘superendividamento’;
Quantia mínima a ser mantida pelo cidadão é de 25% do salário mínimo, ou seja, R$ 303;
Valor não pode ser usado para quitar dívidas e sim para arcar com os custos básicos de vida.
O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira (27), um decreto que regulamenta as normas do ‘superendividamento’. Aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro, o valor mínimo existencial será de 25% do salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1.212. Ou seja: R$ 303.
O decreto entra em vigor dentro de 60 dias e visa proteger uma quantia para os cidadãos em situações de superendividamento em dívidas de consumo. Isso significa que, ao negociar os débitos, o cidadão tem direito a preservar ao menos R$ 303 para sua subsistência.
Vale destacar que nem todas as dívidas são levadas em conta para o cálculo do mínimo existencial, como é o caso de financiamento imobiliário, por exemplo. As informações são do g1.
O que é o mínimo existencial?
É a quantia mínima de renda que uma pessoa deve ter para se manter e que não pode ser usada para quitar dívidas. A medida não promove o calote, mas a proteção do cidadão para que ele não contraia mais dívidas para conseguir pagar contas básicas, como água e luz, e para que não seja explorado pelos credores.
A Lei do Superendividamento considera como mínimo existencial as despesas relacionadas à sobrevivência de uma pessoa ou família, o que inclui saúde, moradia, água, energia elétrica, gás, alimentação, transporte e vestuário.
O que muda com a Lei do Superendividamento?
Sancionada em julho de 2021, a lei contempla pessoas físicas que assumiram dívidas com boa-fé de pagamento, mas que estão impossibilitadas de cumpri-las, ao mesmo tempo que garante um mínimo existencial para que elas arquem com os custos básicos de vida.
Com a lei, bancos, financiadoras e empresas de crédito que vendem a prazo devem informar ao consumidor o valor total das parcelas, dos juros e demais encargos que em caso de inadimplência, no ato da oferta e com uma cópia do contrato. Ao consumidor, é prevista a possibilidade antecipação de parcelas e renegociação de dívidas sem acréscimos de novos encargos.
Também passa a ser expressamente proibido o assédio ou a pressão no oferecimento de crédito, produto ou serviço, assim como o condicionamento ou concessão de crédito a partir de determinada renúncia ou desistência judicial. Tais medidas de transparência e controle visam proteger principalmente idosos, doentes e outras pessoas em estado de vulnerabilidade.
Graças à medida, a educação financeira e as práticas de crédito responsáveis foram transformadas em direito básico do consumidor, que devem saber com exatidão os prós e contras durante a contratação de um empréstimo. Propagandas de empresas que vendem seus produtos e serviços sem avaliação financeira ou consulta ao SPC também foram proibidas.
Não há perdão da dívida, mas sim a possibilidade de um plano de pagamento que tenha como objetivo a quitação delas, desde que preservando o mínimo existencial do inadimplente. Ou seja, as parcelas serão renegociadas de modo que o consumidor possa arcar com os custos básicos da sua sobrevivência.